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SERVIÇOS

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, “Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. A competência para o licenciamento ambiental, pode ser do âmbito federal, estadual ou municipal, a depender dos critérios e atividades definidas por cada ente federativo.

Estão sujeitos ao licenciamento, as atividades elencadas no Anexo I da Resolução CONAMA 237/1997, cabendo a cada órgão definir os critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação do anexo supracitado. Com isso, cada estado deve observar as especificidades definidas pelos órgãos estaduais e municipais

A Licença Ambiental, conforme definida pela Resolução CONAMA 237/1997, “é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”. Com isso, o poder público poderá expedir as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes, a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Lembrando que a tipologia de licença poderá variar de estado para estado, devendo-se observar as legislações pertinentes em cada estado.

GESTÃO DE LICENCIAMENTO

Este serviço consiste no acompanhamento periódico das condicionantes das licenças ambientais dos empreendimentos. Observando-se o atendimento às solicitações do órgão ambiental emissor da licença.

Vale comentar que a validade das licenças ambientais depende do atendimento as condicionantes das licenças, podendo o órgão ambiental cancelar a licença a qualquer momento, devido ao não cumprimento das condicionantes.

GESTÃO DE REQUISITOS LEGAIS

A demanda ambiental cresce constantemente. No Brasil há um número expressivo de Leis, Resoluções, Decretos, Normas, Portarias, Diretrizes e inúmeros requisitos legais que envolvem esse universo empresarial. Toda a atividade é regulada por um instrumento legal e que precisa ser gerenciado, para que se possa atestar o atendimento ou não deste requisito.

Outro fator importante para o acompanhamento dos requisitos legais, é que ele é item normativo, estabelecido pela série de normas ISO 14.000, cujo objetivo é o desenvolvimento de um Sistema de Gestão Ambiental para a obtenção de uma estrutura de proteção ao meio ambiente, além de uma rápida resposta as mudanças das condições ambientais. Além disso auxilia na identificação e gestão dos riscos ambientais associados aos processos internos da atividade desenvolvida pela organização.

A consultoria para o atendimento aos requisitos legais, atua no suporte a implementação de sistemas de gestão de requisitos ambientais, com foco no atendimento aos requisitos legais da organização.

AUDITORIAS AMBIENTAIS

A Auditoria Ambiental pode ser considerada como uma excelente ferramenta de gestão, pois realiza o controle e monitoramento dos processos, sendo possível identificar oportunidades de melhorias e determinar a conformidade dos processos frente aos requisitos legais aplicáveis.

De acordo com a ISO 14.010 a “Auditoria Ambiental é um processo sistemático e documentado de verificação, realizado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditorias para determinar se a atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados, ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria, e para comunicar os resultados deste processo ao cliente.” 

A DZ-056.R-3 define Auditoria Ambiental como um “processo sistemático de verificação, documentado e independente, nas modalidades Auditoria Ambiental de Controle e Auditoria Ambiental de Acompanhamento, executado para obter evidências e avaliá-las objetivamente, para determinar a extensão na qual os critérios de auditoria estabelecidos nesta Diretriz são atendidos e os resultados comunicados.

Além dos critérios definidos na DZ-056.R-3, a auditoria de conformidade legal avalia a aderência da empresa as legislações aplicáveis as atividades desenvolvidas no empreendimento, bem como o atendimento as licenças ambientais vigentes da unidade auditada.

LICENCIAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (PF E PC)

Algumas substâncias, devido ao seu potencial de serem lesivas a sociedade e ao meio ambiente são controladas pela Polícia Civil, Polícia Federal e Exército Brasileiro.

A Portaria N° 240/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal. O Anexo I da referida portaria traz a listagem dos produtos sujeitos ao controle e emissão de Certificado de Registro Cadastral – CRC e o Certificado de Licença de Funcionamento – CLF. Para casos específicos é aplicável também a Autorização Especial – AE e Autorização Prévia – AP.

Vale comentar que todas as empresas sujeitas ao Licenciamento pela Polícia Federal, são obrigados a fornecer mensalmente à Polícia Federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos, por meio dos Mapas de Controle.

Todas as operações com produtos controlados são fiscalizadas pela Polícia Federal, abrangendo as etapas de Transporte e Destruição dos Produtos Químicos Controlados.

Alguns produtos perigosos também são regulados pela Polícia Civil de cada Estado, sendo obrigatório em todo o território nacional, por meio de setores específicos. Conforme a Resolução SSP N° 474/1982, considera-se produtos controlados os elencados no art. 165 do Decreto Federal N° 55.649/1965.

INDICADORES AMBIENTAIS

Os indicadores são ferramentas que auxiliam na avaliação dos processos e atividades que ajudam a direcionar a tomada de ações mais assertivas para que se alcancem as metas e objetivos traçados pela empresa.

A partir da criação e monitoramento dos indicadores pode-se criar processos sistemáticos, voltados para a melhoria contínua e aperfeiçoamento dos resultados, baseado em dados concretos.

Na implementação de indicadores, é sempre importante que:

  • Os resultados sejam comparados com as metas estabelecidas pela empresa; 
  • Seja definido a métrica de avaliação do indicador;
  • A fonte de dados seja padronizada, para que a metodologia seja a mesma em todas as análises;
  • Seja estabelecida uma frequência para o levantamento dos dados e a análise dos resultados. 
GESTÃO AMBIENTAL

Anualmente, as empresas possuem diversas obrigações legais. Este serviço corresponde a consultoria para atendimento a essas obrigações, dentro dos prazos legais estabelecidos.

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

O Gerenciamento de Resíduos sólidos, possui como diretriz as regulamentações estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei N° 12.305/2010.

A Eco-Innovation atua no gerenciamento dos resíduos através do suporte e análise das Licenças Ambientais do Transporte e Destinação dos Resíduos Sólidos, elaboração de manifestos de transporte de resíduos, fichas de emergência, rótulos, que são imprescindíveis ao transporte de resíduos. Além da realização de Treinamentos com base nas legislações vigentes e as normas NBR 12.235:1992 e NBR 11.174:1990 que dissertam sobre o Armazenamento de Resíduos Classe I e Classe II, respectivamente.

PGRS, PGRSS E PGRCC

O PGRS, PGRSS e PGRCC são planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com algumas especificidades conforme a tipologia de resíduos, tendo sido estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos e normas especificas.

O PGRS é o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, destinado a toda tipologia de resíduos sólidos. O PGRSS é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, com foco nos resíduos gerados por estabelecimentos de saúde e atividades correlatas estabelecidas pela Resolução CONAMA 358/2005. E o PGRCC é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, voltado para a atividade de obras e demolições, sendo orientada pela Resolução CONAMA 307/2002 e suas atualizações.

Conforme art. 20 da Lei 12.305/2010, estão sujeitos a elaboração de PGRS:

I – os geradores de resíduos sólidos, que abrangem: 

  • resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos; 
  • resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
  • resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
  • resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

 

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

  1. a) gerem resíduos perigosos; 
  2. b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

IV – os responsáveis pelos terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, portos, aeroportos e passagens de fronteira, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

AVALIAÇÃO DE RUÍDO AMBIENTAL

De acordo com a Resolução CONAMA N° 01/1990, “a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.

A resolução considera os níveis de ruído previstos pela norma NBR 10.151/2019, devendo verificar se há legislações locais mais restritivas.

AVALIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE FORNECEDORES

Para a realização de serviços ambientais há a necessidade de atendimento a critérios específicos que variam conforme o serviço necessário. Nesse contexto, o serviço de avaliação e qualificação de fornecedores trará uma análise minuciosa nas legislações correlatas, bem como a análise documental dos fornecedores, de modo a garantir que eles estão aptos a realizarem os serviços propostos.

INVENTÁRIO DE RESÍDUOS

O Inventário de Resíduos é anual e faz parte do calendário de obrigações ambientais. Foi estabelecido pela Resolução CONAMA 313/2002 e regulamentado pelos órgãos estaduais e reiterado pela Portaria MMA N° 280/2020 com o estabelecimento do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, que é gerenciado pelo SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.

RAPP

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP é uma ferramenta para a obtenção de dados e informações, com o objetivo de elaborar e/ou atualizar procedimentos de fiscalização e controle ambiental. É obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no CTF/APP, para atividades listadas na Lei N° 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

A entrega do RAPP deve ser realizada no período de 1° de fevereiro a 31 de março de cada ano, referente aos dados do exercício do ano anterior.

DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

Como atividade complementar ao PGRS, o Diagnóstico Ambiental consiste no levantamento dos dados resíduos, considerando todas as etapas de gerenciamento, com foco na verificação de oportunidades de melhorias para o processo.

IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA

Consiste no mapeamento e dimensionamento da quantidade e tipologia de coletores necessários a correta segregação e acondicionamento dos resíduos recicláveis, em conformidade com a Resolução CONAMA 275/2001, que estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

DECLARAÇÕES DO CONAMA 430 E 358

Atividades presente no calendário ambiental, são obrigações anuais estabelecidas por legislações específicas para o gerenciamento de resíduos de saúde e condições e padrões de efluentes.

A Resolução CONAMA N° 430/2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, em seu art. 28, estabelece que:

“Art. 28: O responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano anterior.

  • 1º A Declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos.
  • 2º O órgão ambiental competente poderá definir critérios e informações adicionais para a complementação e apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive dispensando-a, se for o caso, para as fontes de baixo potencial poluidor.
  • 3º Os relatórios, laudos e estudos que fundamentam a Declaração de Carga Poluidora deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem como uma cópia impressa da declaração anual subscrita pelo administrador principal e pelo responsável legalmente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão ficar à disposição das autoridades de fiscalização ambiental”.

 

A Resolução CONAMA N° 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências, em seu art. 6, estabelece que:

“Art. 6º Os geradores dos resíduos de serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos competentes, até o dia 31 de março de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva ART, relatando o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor”.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Devido ao grande fluxo de informações e legislações ambientais, a Eco-Innovation dispõe de serviços de treinamentos e palestras relacionadas a temática de meio ambiente, com foco na gestão de resíduos, coleta seletiva, emissões atmosféricas e transporte de cargas perigosas, sempre pautadas nas legislações pertinentes.

LAIA

A norma ISO 14.001 estabelece que as organizações devem identificar os aspectos e os impactos de sua atividade, para que mantenha a controle de seus processos e a adoção de medidas de controle caso sejam necessárias.

O aspecto ambiental é definido como o “elemento das atividades ou produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente” e os impactos ambientais são definidos como “qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte, no todo ou em parte, dos aspectos ambientais da organização”.

O Levantamento de Aspectos e Impactos Ambientais – LAIA é uma ferramenta do SGA – Sistema de Gestão Ambiental, auxiliando a empresa na tomada de decisões.

AVALIAÇÃO AMBIENTAL PRELIMINAR

A avaliação ambiental preliminar faz parte dos estudos para a avaliação e determinação de contaminação ambiental em solo e águas subterrâneas. A avaliação preliminar é a primeira etapa desse estudo e consiste na verificação de potenciais fontes de contaminação em solo e água subterrânea, obedecendo os procedimentos estabelecidos na norma NBR 15.515-1.

DAURH

A DAURH – Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos é obrigatória a todos os empreendimentos utilizadores dos recursos hídricos, devidamente autorizados por meio de Outorga de direito de uso dos recursos hídricos emitidos pelos estados ou pela ANA – Agência Nacional de Água.

Os usuários de recursos hídricos da União com outorga de direito de uso precisam informar, de 1º até 31 de janeiro de cada ano, os volumes mensais de água utilizados no ano anterior no Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA), da Agência Nacional de Águas (ANA).